Em decisão unânime proferida no dia 28 de abril de 2025, a Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) consolidou um precedente relevante ao reconhecer que a mera apresentação de uma “selfie” (biometria facial), desacompanhada de elementos técnicos como geolocalização, metadados e certificação digital, não é suficiente para validar a contratação de empréstimo consignado.
O julgamento ocorreu no âmbito da Apelação Cível nº 0001810-64.2022.8.19.0024, originada de ação ajuizada por uma consumidora idosa que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário por conta de um contrato de empréstimo consignado que ela nunca reconheceu ter firmado. A autora relatou que, em janeiro e fevereiro de 2022, identificou descontos indevidos de R$ 29,98 em seu benefício, sem qualquer solicitação ou autorização para contratação de crédito com o banco réu.
A instituição financeira, por sua vez, alegou que a contratação havia sido realizada digitalmente, mediante apresentação de documento e biometria facial (“selfie”). Entretanto, o contrato apresentado apresentava inconsistências nos valores e nos dados bancários, e o valor supostamente disponibilizado ao consumidor não foi integralmente comprovado por meio de TED. Além disso, o banco não requereu prova pericial para validar a assinatura eletrônica, nem apresentou qualquer evidência técnica idônea da anuência da consumidora.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. A sentença foi integralmente mantida pelo TJ-RJ, que também majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Ao julgar a apelação, o Tribunal reafirmou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, ressaltando a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e a falha na prestação, configurada pela ausência de provas seguras da contratação. O colegiado destacou que a biometria facial, utilizada de forma isolada, não comprova a vontade válida do consumidor, e que a vulnerabilidade do público idoso exige ainda maior rigor na verificação das contratações digitais.
A decisão representa um importante avanço na proteção dos direitos dos consumidores, especialmente diante do aumento de fraudes digitais e contratações bancárias não autorizadas. Ao rejeitar o uso da “selfie” como único meio de validação contratual, o TJ-RJ impõe um marco importante no controle da atuação das instituições financeiras e na exigência de meios probatórios idôneos e auditáveis para contratações eletrônicas.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Apelação Cível nº 0001810-64.2022.8.19.0024
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