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A DISTORÇÃO DO IOF COMO INSTRUMENTO ARRECADATÓRIO: Impactos Econômicos e Jurídicos da Majoração Recente

Introdução:

O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), previsto no artigo 153, inciso V, da Constituição Federal de 1988, é um tributo de competência da União, com natureza predominantemente extrafiscal. Sua principal finalidade é regular a economia, intervindo em operações de crédito, câmbio, seguro e relativas a títulos ou valores mobiliários. Contudo, o uso reiterado desse imposto como instrumento de arrecadação tem gerado distorções significativas, tanto do ponto de vista jurídico quanto econômico.

1. Natureza Jurídica do IOF e Competência para Alteração de Alíquotas

O IOF possui natureza extrafiscal, conforme disposto no artigo 153, §1º, da Constituição Federal, que autoriza o Poder Executivo a alterar suas alíquotas, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei. Essa característica permite que o imposto seja utilizado como instrumento de política econômica, visando à estabilidade do mercado financeiro.

O Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 65, reforça essa natureza ao estabelecer que o IOF incide sobre operações de crédito, câmbio, seguro e relativas a títulos ou valores mobiliários, com a finalidade de regular a economia.

2. Majoração Recente das Alíquotas e Desvio de Finalidade

O Decreto nº 12.466, de 22 de maio de 2025, alterou o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, promovendo significativas mudanças nas alíquotas do IOF. As alterações atingiram operações de crédito, câmbio e seguros, com o objetivo declarado de aumentar a arrecadação e equilibrar as contas públicas. Essa medida evidencia um desvio de finalidade, transformando um tributo de natureza regulatória em um instrumento meramente arrecadatório.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a constitucionalidade da incidência do IOF sobre operações de crédito entre particulares, conforme decidido no Recurso Extraordinário nº 590.186, com repercussão geral reconhecida (Tema 104). No entanto, o uso do imposto com finalidade exclusivamente arrecadatória pode ser questionado, especialmente quando não há observância dos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade tributária.

3. Impactos Econômicos e Jurídicos da Majoração

A elevação das alíquotas do IOF impacta diretamente operações de crédito, câmbio, seguros e valores mobiliários, segmentos fundamentais da economia. Para as empresas, especialmente as optantes pelo Simples Nacional, os aumentos nas alíquotas implicam elevação dos custos operacionais, que tendem a ser repassados ao consumidor final, agravando o cenário inflacionário.

Além disso, o cidadão comum que utiliza cartão de crédito internacional ou realiza viagens ao exterior também sofre os reflexos do aumento, tornando o câmbio, já elevado, ainda mais oneroso.

Importante destacar que o governo federal recuou parcialmente das medidas, revogando parte das alterações promovidas pelo decreto.

Essa decisão demonstra a necessidade de maior cautela e transparência na adoção de medidas tributárias que impactam diretamente a economia e a sociedade.

 

 

 

Conclusão

A majoração do IOF, além de questionável do ponto de vista jurídico pela aparente deturpação de sua finalidade, é contraproducente do ponto de vista econômico.

Embora constitucionalmente admitida por decreto presidencial, sua utilização meramente arrecadatória compromete a transparência e a coerência do sistema tributário nacional.

É urgente que o poder público adote políticas fiscais mais estruturadas e menos onerosas à população, sobretudo em contextos de inflação e retração econômica.

 

Autora: Sonia Costa, Economista – Advogada